A isenção aduaneira que durante mais de uma década deixou entrar na União Europeia, sem direitos, as encomendas de valor igual ou inferior a 150 euros chega ao fim na quarta-feira, 1 de julho de 2026. No seu lugar entra uma taxa fixa provisória de três euros por categoria de produto, aplicada às remessas de baixo valor vendidas diretamente a consumidores europeus — sobretudo as que alimentam o comércio eletrónico transfronteiriço. A medida foi noticiada como um aviso a quem compra na Shein, na Temu ou na AliExpress, mas a parte que verdadeiramente importa a quem vende online ficou de fora dos títulos: o direito aduaneiro é, juridicamente, uma obrigação do vendedor ou do importador, não do consumidor à porta de casa.
A base legal é o Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho, aprovado formalmente a 11 de fevereiro de 2026. As regras de execução foram publicadas no Jornal Oficial da UE a 8 de junho de 2026, acompanhadas de orientações da Comissão para os operadores de comércio eletrónico.
O que muda exatamente a partir de 1 de julho?
A partir de 1 de julho de 2026, todas as mercadorias que entram na UE em vendas à distância passam a estar sujeitas a direitos aduaneiros, independentemente do valor. Desaparece o limiar de 150 euros que isentava as pequenas encomendas.
Durante o período de transição — entre 1 de julho de 2026 e 1 de julho de 2028 — em vez de se calcular a tarifa específica de cada produto, aplica-se uma taxa fixa de 3 euros por categoria de artigo às remessas de valor intrínseco até 150 euros. O valor intrínseco corresponde apenas ao preço dos bens, sem portes, seguro ou outros encargos.
A isenção nasceu, na origem, para poupar às autoridades aduaneiras o peso administrativo de tratar direitos sobre milhões de pacotes de baixo valor. Esse equilíbrio ruiu com a explosão do comércio eletrónico: segundo a Comissão Europeia, o número de pequenas encomendas a chegar à UE duplicou todos os anos desde 2022 e, só em 2024, entraram no mercado europeu 4,6 mil milhões de remessas deste tipo — cerca de 12 milhões por dia —, 91% das quais provenientes da China. Em 2025, o número terá subido para perto de 5,9 mil milhões.
Quem paga a taxa de 3 euros — o consumidor ou o vendedor?
Esta é a distinção mais importante para qualquer comerciante e a que os títulos quase sempre ignoram. A Comissão Europeia é explícita: o direito de 3 euros não é um imposto sobre o consumidor. É um direito aduaneiro cobrado ao operador económico — o vendedor não estabelecido na UE, o importador ou o seu representante — e está ancorado ao registo no IOSS (Import One-Stop Shop).
Na prática, o regulamento estabelece uma hierarquia de quem é o devedor da dívida aduaneira: em primeiro lugar o titular do IOSS, seguido de representantes indiretos ou do importador. O ponto crítico é que o IOSS deixa de cobrir apenas o IVA: passa a ancorar também a responsabilidade pelo direito aduaneiro. Um vendedor que assuma estar “coberto” só por ter número de IOSS está enganado — o IVA e o direito de 3 euros são obrigações separadas.
Isto não significa que o consumidor final nada sinta. As plataformas tenderão a repercutir o custo no preço de venda ou no checkout. Mas, do ponto de vista jurídico e operacional, a obrigação recai sobre quem coloca a mercadoria no mercado — e é aí que estão os deveres a cumprir antes de quarta-feira.
Como é calculada a taxa? O exemplo das blusas
A taxa não é por encomenda — é por categoria distinta de artigo, identificada segundo a subposição pautal (o código aduaneiro/HS do produto). O exemplo usado pelo próprio Conselho da UE ilustra-o bem:
Uma encomenda com uma blusa de seda e umas calças contém duas categorias pautais diferentes. Logo, pagam-se 6 euros de direitos aduaneiros (3 euros × 2 categorias), e não 3.
O detalhe é relevante para o e-commerce: artigos diferentes mas da mesma subposição pautal contam como uma só categoria (vários produtos do mesmo código pagam uma taxa); produtos de categorias distintas multiplicam o encargo. Para quem opera vendas combinadas — comuns nas plataformas de baixo custo —, o cálculo do landed cost deixa de poder ser feito por encomenda e passa a exigir contas por linha de código pautal.
A que encomendas se aplica — e quais ficam de fora?
O novo direito aplica-se às vendas à distância de bens importados (compras online a fornecedores de fora da UE) em remessas de valor até 150 euros, independentemente do regime de IVA utilizado (IOSS, regime especial ou IVA normal).
Ficam fora do âmbito, designadamente:
- As remessas entre particulares (C2C) — a isenção para envios entre pessoas singulares mantém-se. Atenção, porém: vendedores comerciais que operam em volume através de interfaces C2C não beneficiam desta exceção.
- Os bens abrangidos por acordos comerciais preferenciais ou por medidas da União Aduaneira, nas condições previstas.
- As remessas de valor superior a 150 euros, que já hoje seguem as regras aduaneiras normais.
O que é preciso ter pronto antes de quarta-feira?
Para os comerciantes que vendem para a UE a partir de fora — ou que importam diretamente para abastecer — há três frentes a acautelar de imediato:
- Declarante estabelecido na UE. É necessário ter um declarante designado em cada Estado-membro de destino antes de 1 de julho. Sem titular de IOSS, representante indireto ou representante do importador na declaração, o operador postal de destino dificilmente assumirá a dívida — e, na maioria dos casos, devolverá a remessa à origem. Sem declarante, a encomenda não circula.
- Identificadores de produto (PID). Os PID — referências como SKU, identificador do fabricante, GTIN/EAN/UPC — podem ser declarados de forma voluntária a partir de 1 de julho de 2026 e tornam-se obrigatórios a 1 de novembro de 2026. Convém ter esses dados a fluir dos sistemas para a declaração aduaneira.
- Preços, Incoterms e devoluções. O direito de 3 euros entra no landed cost e deve ser modelado na margem por unidade. Importa também ter presente que as devoluções não recuperam os 3 euros pelo processo normal de invalidação — um detalhe que afeta as contas de quem trabalha com taxas de devolução elevadas.
E as taxas nacionais? Portugal vai aplicar alguma?
Sim — e este é um ponto de confusão frequente. O direito de 3 euros é distinto da chamada taxa de manuseamento (de cerca de 2 euros por remessa), ainda em negociação no âmbito do pacote global de reforma aduaneira; o seu montante e data de aplicação deverão ser definidos no outono de 2026.
Enquanto a solução europeia não chega, vários Estados-membros avançaram com encargos nacionais próprios, criando um mosaico que já é realidade operacional:
- França — taxa de 2 euros por pequena encomenda, em vigor desde 1 de março de 2026.
- Roménia — encargo de cerca de 5 euros por encomenda, introduzido em janeiro.
- Itália — taxa prevista para arrancar a 1 de julho.
Portugal integrou o grupo de Estados-membros que acordaram a solução europeia, pelo que o direito de 3 euros se aplica em território nacional a partir de 1 de julho. Aos custos aduaneiros somam-se ainda, como já hoje sucede, as taxas administrativas de desalfandegamento cobradas pelos operadores postais (CTT) quando a encomenda fica retida e o IVA não foi liquidado na compra.
O que acontece em 2028?
A taxa de 3 euros é uma ponte, não o destino. Vigora até 1 de julho de 2028, data prevista para a entrada em funcionamento do EU Customs Data Hub — a infraestrutura central que dará às alfândegas capacidade para processar direitos sobre cada encomenda à escala.
A partir daí, a taxa fixa desaparece e as encomendas passam a ser tributadas pelas tarifas aduaneiras normais, específicas de cada produto, em função do código pautal e do país de origem — o mesmo regime que já se aplica às importações comerciais a granel. O regulamento prevê, contudo, uma salvaguarda: se em dezembro de 2027 se confirmar que o sistema não estará pronto, a Comissão pode propor prolongar o regime simplificado.
Que impacto terá nos preços e na concorrência?
Para o consumidor habitual das plataformas asiáticas, o efeito imediato é um custo adicional de, no mínimo, 3 euros por encomenda — mais, se houver categorias de produto distintas. O peso sente-se sobretudo nas compras de baixo valor, onde 3 euros representam uma fatia significativa do preço.
Para o tecido de comerciantes europeus, a leitura é mais matizada. A medida nasceu precisamente para corrigir a concorrência desleal: durante anos, empresas sediadas na UE suportaram impostos, regras ambientais e obrigações laborais, enquanto milhões de pacotes de baixo valor entravam sem direitos aduaneiros. Ao aplicar um encargo uniforme, a UE procura nivelar o terreno e reduzir o incentivo à subavaliação de mercadorias — um problema que a própria reforma estima atingir até dois terços das pequenas remessas.
O impacto direto, porém, depende do modelo de negócio:
- Para quem importa a granel e cumpre a partir de armazéns na UE (modelo FBA e equivalentes), a mudança é limitada: esses produtos já seguem os trâmites aduaneiros normais.
- Para quem faz envio direto ao consumidor a partir de fora da UE (dropshipping internacional, plataformas transfronteiriças), o custo por encomenda e a fricção na fronteira aumentam, podendo tornar inviáveis vendas de produtos de muito baixo valor.
Não por acaso, as grandes plataformas chinesas estão a acelerar a montagem de armazéns dentro da UE, antecipando que o custo por encomenda afetará a procura e que a rapidez de entrega ganhará ainda mais peso competitivo. Para o comerciante europeu de proximidade, o fim da isenção é menos um custo e mais uma janela: a vantagem de preço artificial da concorrência transfronteiriça estreita-se.
Perguntas frequentes
A taxa de 3 euros é por encomenda ou por produto? Por categoria de artigo (subposição pautal), não por encomenda. Vários produtos do mesmo código pautal contam como uma categoria; categorias distintas multiplicam a taxa. Uma encomenda com duas categorias paga 6 euros.
Quem é responsável por pagar — a loja ou o cliente? Juridicamente, o vendedor, importador ou representante registado no IOSS. A Comissão Europeia frisa que não se trata de um imposto sobre o consumidor, ainda que as plataformas possam repercutir o custo no preço final.
O IOSS cobre esta taxa? Não. O IOSS trata do IVA. O direito de 3 euros é uma obrigação aduaneira separada, embora o regulamento associe o registo IOSS à responsabilidade pela dívida aduaneira.
Aplica-se a encomendas acima de 150 euros? Não. Acima de 150 euros aplicam-se as regras aduaneiras normais, como já hoje sucede. A taxa fixa destina-se a remessas de valor até 150 euros.
As devoluções recuperam os 3 euros? Não pelo processo normal de invalidação da declaração. Convém modelar este custo na margem por unidade.
E quem só vende em Portugal ou dentro da UE? Se a mercadoria já se encontra em livre prática no mercado interno, não há novo direito a pagar na venda. O impacto faz-se sentir sobretudo na importação direta de fora da UE.
Esta taxa acaba em 2028? A taxa fixa de 3 euros é transitória e cessa, em princípio, a 1 de julho de 2028, dando lugar às tarifas normais por produto — salvo prolongamento, se o EU Customs Data Hub não estiver operacional a tempo.
Fontes e referências legais
- Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho — base legal da eliminação do limiar de isenção e da taxa fixa provisória de 3 euros.
- Conselho da União Europeia — comunicado «Council gives final green light to new customs duty rules for small parcels» (11 de fevereiro de 2026) e «Customs: Council agrees to levy customs duty on small parcels as of 1 July 2026» (12 de dezembro de 2025).
- Comissão Europeia — Taxation and Customs Union — orientações e texto legal sobre a taxa fixa temporária sobre importações de baixo valor (8 de junho de 2026), incluindo a clarificação de que o direito de 3 euros não é um imposto sobre o consumidor e o calendário dos identificadores de produto (PID).
- Comissão Europeia — dados sobre o volume de pequenas remessas (4,6 mil milhões em 2024; ~5,9 mil milhões em 2025; 91% provenientes da China).











